Lei 9.868, de 1999. Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
- Enfim, alguém sabe me dizer, porque tantos advogados estão batendo o martelo que a modulação de efeitos vai atingir apenas quem entrou com ação até 13/05/2021?
- Por que após o julgado de 13/05/2021, se procedente, a pessoa não poderá ajuizar ação e rever essas diferenças no FGTS?